A Legislação do Gerenciamento de Resíduos na capital mineira Em Belo Horizonte a Lei Municipal nº 10.522/12 que institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil (RCC) e Resíduos Volumosos cita, em seu art. 14º, que todos os geradores de RCC, responsáveis por obras passíveis de obtenção de licença concedida pelo poder executivo, deverão elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conhecido pela sigla PGRCC. Vale lembrar que as obras consideradas de impacto ambiental significativo, passíveis de licenciamento ambiental, estão sendo fiscalizadas e monitoradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA). Após a publicação da lei, as condicionantes ambientais dos empreendimentos de impacto, têm reforçado a exigência legal de se implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e a obrigatoriedade de se apresentar relatórios periódicos, sejam trimestrais ou semestrais à SMMA, como forma de se comprovar as práticas realizadas. A avaliação dos relatórios periódicos tem sido muito criteriosa por parte dos técnicos da Secretaria de Meio Ambiente, dentre as principais exigências apresentadas podemos destacar: Os resíduos devem ser integralmente segregados na fonte de geração, não sendo recomendado a segregação em Áreas de Triagem e Transbordo (ATT); Apresentação da listagem de todos os resíduos destinados pela obra no período, devendo ser informado: tipo do resíduo, classe, transportador e área receptora; Apresentação dos Comprovantes de Transporte de Resíduos (CTRs), em meio digital, referente a todos os resíduos destinados no período, devidamente preenchidos e assinados pela obra, transportador e área receptora; Apresentação da documentação dos transportadores e áreas receptoras que atuaram na coleta e destinação dos resíduos gerados pela obra. Neste aspecto também têm sido cobrado que a licença ambiental especifique o resíduo no qual a empresa em questão está licenciada para transportar ou receber; É importante ressaltar que a destinação dos resíduos deverá ocorrer como indicado pela Resolução Conama nº 307/02, a qual cita: Quanto aos resíduos de sacos de cimento, argamassa e gesso esses são classificados como classe B pela SMMA, devendo ser enviados à coprocessamento, considerado como reciclagem pela mesma. Já os resíduos de madeira, segundo as exigências da Secretaria, caso seja enviado a empresas que utilizem o material como biomassa (fonte energética) é necessário solicitar ao órgão licenciador um ofício que comprove que a empresa está apta a receber este tipo de resíduo da construção civil. Ainda em se tratando da destinação dos resíduos, caso os mesmos sejam enviados à Área de Triagem e Transbordo (ATT) ou similar é exigido pela SMMA a apresentação do Certificado de Destinação Final (CDF). Como em Belo Horizonte, diversos municípios têm apresentado o mesmo rigor quanto ao Gerenciamento de Resíduos nas obras, o que remete à importância das construtoras de estabelecerem procedimentos padrões e eficientes para o adequado manejo dos resíduos gerados, a fim de se evitar multas e até mesmo embargos das obras. Tem obras em outros municípios? Saiba mais sobre o panorama da legislação municipal nos 200 maiores municípios brasileiros.
O Gerenciamento de Resíduos no canteiro de obra deve considerar muito além das obrigações legais e normativas, e não deve ser visto como um entrave ao processo produtivo, muito pelo contrário, é necessário ser priorizado visando a conquista dos inúmeros benefícios ao ambiente de trabalho, aos colaboradores, à construtora e à sociedade. Geração e Destinação dos Resíduos A implantação de Gerenciamento de Resíduos se justifica se atentarmos ao alto índice de geração de resíduos no setor da construção civil que é considerado um dos mais impactantes da sociedade, sendo responsável – segundo o MMA – Ministério do Meio Ambiente (BRASIL, 2012) – por um volume de resíduo que pode representar o dobro dos resíduos domiciliares gerados nos municípios brasileiros. Apesar do alto índice de geração, o setor da construção civil apresenta taxas irrisórias de reaproveitamento e reciclagem, o que induz a alarmantes, e crescentes, casos de deposições clandestinas, uma vez que os resíduos gerados nas obras não são vistos como matérias primas, resultando no descarte inadequado. Ocorrências de deposições clandestinas nos municípios brasileiros são, infelizmente, corriqueiras. Tal situação está diretamente associada a impactos ambientais significativos e altos custos para o poder público municipal, como ocorre, por exemplo, no município de Santo André/SP, que, segundo Macario (2016), gasta R$ 550 mil mensais para limpeza dos mais de 100 pontos de descartes irregulares. O grande volume de deposição clandestina remete à importância das construtoras contratarem transportadores e áreas receptoras devidamente licenciadas e de exigirem a apresentação de CTRs (comprovante de transporte de resíduos), o que garante a destinação correta e o devido registro dos procedimentos realizados. Resíduos: custos e desperdício A geração de resíduos deve sempre ser considerada como desperdício e custo. Neste aspecto, por exemplo, a melhoria no armazenamento e transporte dos materiais no canteiro de obras será responsável pela drástica redução da perda (geração de resíduos), e consequentemente, contribuirá para gerar economia ao empreendimento. Além da economia, um sistema de gerenciamento de resíduos, adequadamente implantado, trará ao canteiro de obras uma relevante melhoria na organização e limpeza, além de melhorar o ambiente de trabalho. Todos esses fatores irão colaborar para a redução do risco de acidentes e contribuirão significativamente para a melhoria da imagem da construtora. Os aspectos legais do Gerenciamento de Resíduos Vale lembrar também dos aspectos legais, considerando que a implantação do gerenciamento de resíduos nos canteiros de obras é indiscutível, uma vez que o tema é regulamentado, tanto em âmbito nacional, estadual e municipal, com destaque para a primeira resolução sobre o tema no Brasil, a Resolução Conama nº 307/02 que “estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil”, que é referência para todas as leis e normas publicadas posteriormente, como por exemplo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/10, clique aqui e saiba mais sobre nossa política nacional. No âmbito municipal, as leis têm caráter mais prático e operacional, essas visam à regulação dos agentes relacionados ao fluxo do RCC, como é o caso da Lei nº 10.522/12 em Belo Horizonte/MG e a Lei nº 10.280/09 de Uberlândia/MG, que são ferramentas importantes para as ações fiscalizatórias, que podem impactar diretamente os empreendimentos. Na esfera regulatória deve-se também citar as inúmeras exigências normativas – direta ou indiretamente relacionadas ao gerenciamento de resíduos – de cerificações como: PBQP-H, ISO 9001, ISO 14.000, AQUA, LEED e Casa Azul. Saiba mais sobre as questões legais do Gerenciamento de Resíduos. Por fim, vale a pena ressaltar que a implantação do registro da geração de resíduos gerará um importante banco de dados que poderá ser empregado pela construtora tanto em procedimentos relacionados à melhoria contínua dos processos quanto em planejamento de novos empreendimentos. Como Implantar uma Solução Para saber mais sobre como implementar um sistema de gerenciamento de resíduos eficaz e os benefícios que ele pode trazer para sua obra, entre em contato conosco através do nosso site. Estamos prontos para ajudar você a transformar a gestão de resíduos em um diferencial competitivo para sua construtora. REFERÊNCIAS BELO HORIZONTE (Município). Constituição (2012). Lei nº 10522, de 28 de agosto de 2012. Institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – SGRCC – e o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – PMRCC, e dá outras providências.2012. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente, ICLEI – Brasil. Planos de gestão de resíduos sólidos: manual de orientação. Brasília, 2012. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Resolução no 307, de 05 de julho de 2002. Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 2002. BRASIL. IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Estimativa de População – 2015. MACARIO, Daniel. Semasa gasta R$ 550 mil por mês com descarte irregular. 2016. Disponível em: Semasa gasta R$ 550 mil por mês com descarte irregular – 31/07/2016 | Diário do Grande ABC. Acesso em: 31 jul. 2016. UBERLÂNDIA (Município). Lei nº 10280, de 28 de setembro de 2009. Institui o Sistema Municipal para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos. 2009.
As Leis brasileiras relacionadas aos resíduos da construção civil Com a publicação da Lei Federal nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS) foi exigido dos municípios brasileiros a adequação quanto às diretrizes relativas à gestão de todos os tipos de resíduos, incluindo os resíduos da construção civil, implicando responsabilidades aos geradores e ao poder público, municipal, estadual e federal. Desde então, observou-se a iniciativa de alguns Estados e Municípios brasileiros de instituírem sua própria legislação específica sobre o assunto, visando atender às suas peculiaridades e melhor direcionar o planejamento municipal e as ações fiscalizatórias, sendo que, dentre esses resíduos estão os Resíduos de Construção Civil (RCC). O incorreto gerenciamento desse tipo de resíduo acarreta problemas que causam impactos à saúde pública e ao meio ambiente, além de gastos do poder público com a realização de limpeza das áreas com descartes clandestinos. Leis municipais exclusivas para a gestão integrada de Resíduos da Construção Civil são ferramentas importantes para combater dificuldades que surgem devido às características específicas de cada localidade. Neste aspecto, o fato de possuir um arcabouço legal que versa sobre o tema no âmbito municipal, tem se mostrado muito eficaz, sendo verificado resultados positivos nos municípios na melhoria da gestão e gerenciamento desses resíduos. Panorama da legislação municipal sobre resíduos da Construção Civil Visando conhecer o panorama brasileiro sobre presença de legislação municipal específica sobre a gestão e gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, foram analisados os 200 maiores municípios brasileiros, dentre o total de 5.570 existentes no país no ano de 2017, de acordo com dados do IBGE. De forma geral, a existência de leis especificas sobre os Resíduos da Construção Civil ainda é muito discreta em todo o país, sendo que dos 200 municípios avaliados, apenas 39 (19,5% da amostra) possuem leis municipais que abrangem a gestão e gerenciamento dos RCC, como pode ser verificado nas Tabela 1 e Tabela 2. Em 14 Estados (51,85%) dos 27 existentes, incluindo o Distrito Federal, não há nenhum município com o dispositivo legal em questão, destacando como pior cenário a região Norte, onde 6 dos 7 Estados não possuem municípios com lei específica com foco nos Resíduos da Construção Civil. Com panorama oposto temos a região Sul, em que em seus 3 Estados possuem municípios com legislação municipal para a gestão e gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil. Em termos numéricos absolutos, o Estado de São Paulo está na liderança com 12 municípios contemplados, porém proporcionalmente esse número representa apenas 22% dos 54 municípios paulistas presentes na amostra. Santa Catarina e Paraná apresentam um cenário mais positivo. Ambos os estados possuem 10 municípios cada na amostra total cada e dentre eles cinco (50%) possuem a legislação abordada nesse artigo. Rondônia atingiu o índice de 100% de municípios presentes na amostra contemplados com a legislação específica sobre RCC, entretanto, deve-se ressaltar que o Estado possui apenas um representante na lista, a sua capital Porto Velho. Considerando as capitais, todas as 27 estão incluídas nos 200 maiores municípios brasileiros, entretanto, apenas 12 (44,4%) possuem legislação sobre o tema. O melhor cenário é novamente da região sul que possui legislação municipal sobre RCC em todas suas três capitais. Como a pior situação observa-se novamente a região Norte, com apenas uma capital das sete existentes com esse tipo de dispositivo legal. Considerações Finais Após 7 anos da publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e 15 anos após a publicação da Resolução Conama nº307/02, constata-se que a existência de leis municipais sobre gestão e gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ainda não é amplamente difundida no país. Deve-se levar em consideração que a PNRS deve ser um norte para a criação das leis municipais, incluindo os Resíduos da Construção Civil, não excluindo nunca a responsabilidade de todos os agentes envolvidos e considerando sempre ações específicas para se adequar a realidade local, abrangendo todo o fluxo do resíduo e conseguindo realmente a integração da gestão dos RCC. Por fim, cita-se que a criação desse arcabouço legal, no âmbito municipal, mesmo que ainda seja discreta no cenário nacional e em algumas regiões do Brasil principalmente, é de grande importância e representa o crescimento da demanda de políticas públicas voltadas para o tema, devendo ser cada vez mais estimulada e difundida em todo o país. AUTORES Pedro Henrique Costa Monteiro Ferreira, Engº Ambiental, Pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, Henrique Ferreira Ribeiro, Engº Ambiental, MBA em Gestão Estratégica de Negócios REFERÊNCIAS AMERICANA (Município). Lei nº 4.198 de 8 de setembro de 2005. ANÁPOLIS (Município). Lei nº 3.418 de 25 de novembro de 2009. ARACAJÚ (Município). Lei nº 4.452 de 31 outubro de 2013. ARARAQUARA (Município). Lei nº 6.352 de 9 dezembro de 2005. BRAGANÇA PAULISTA (Município). Lei nº 4.008 de 3 de outubro de 2008. Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010. BELO HORIZONTE (Município). Lei nº 10.522 de 24 de agosto de 2012. CAMPINAS (Município). Lei nº 418 de 05 de outubro de 2012. CASCAVEL (Município). Lei nº 5.789 de 19 de maio de 2011. CAXIAS DO SUL (Município). Lei nº 6.359 de 4 de abril de 2005. CUIABÁ (Município). Lei nº 4.949 de 05 de janeiro de 2007. CURITIBA (Município). Lei nº 11.682 de 6 de abril de 2006. DOURADOS (Município). Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. FLORIANÓPOLIS (Município). Lei Complementar nº 305 de 17 de dezembro de 2007. FOZ DO IGUAÇU (Município). Decreto nº 24.774 de 9 de agosto de 2016. GUARULHOS (Município). Lei nº 126 de 27 de abril de 2006. ITAJAÍ (Município). Lei nº 6.141 de 05 de junho de 2012. ITU (Município). Lei nº 1.585 de 26 de novembro de 2013. JACAREÍ (Município). Lei nº 4.854 de 07 de janeiro de 2005. JARAGUÁ DO SUL (Município). Lei nº 4.302 de 2006. JOÃO PESSOA (Município). Lei nº 11.176 de 10 outubro de 2007. JOINVILLE (Município). Lei nº 5.159 de 24 de dezembro de 2005. LAGES (Município). Lei Complementar nº 240 de 9 de agosto de 2005. LONDRINA (Município). Decreto nº 768 de 23 de setembro de 2009.
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