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Descarte inadequado de Resíduos da Construção Civil é passível de multa?

Mesmo diante das penalidades estabelecidas por lei, a proibição de descarte de Resíduos da Construção Civil em aterro sanitário não tem sido respeitada por algumas construtoras. A preocupação com a destinação adequada dos resíduos gerados pelas atividades de construção civil vem aumentando simultaneamente à publicação de normas e leis a respeito do tema. Por isso, as obras devem buscar, de forma constante, a melhor alternativa para destinar os resíduos gerados, levando em consideração principalmente a documentação dos transportadores e áreas receptoras. A Resolução Conama 307/2002, em seu Art. 4 estabelece os locais nos quais os resíduos da construção civil não devem ser dispostos: Art. 4º –  § 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei. (nova redação dada pela Resolução 448/12) Diversos municípios já contam com leis municipais específicas do gerenciamento de resíduos da construção civil, como no caso de Belo Horizonte, com a Lei 10.522 sancionada em 2012. A citada lei reafirma o que foi estabelecido pela Resolução Conama 307 no que diz respeito a disposição dos RCC: Art. 30 – Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em aterros sanitários. Art. 31 – Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos nos passeios, vias públicas, quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados ou não utilizados de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de confinamento de resíduos públicos ou em contenedores de resíduos de uso exclusivo da Superintendência de Limpeza Urbana – SLU – e outros tipos de áreas não licenciadas. Você sabe quais municípios contam com leis específicas sobre o Gerenciamento de Resíduos na Construção Civil ? Em nosso post você pode conhecer essas cidades e as leis de cada um. Quais são as penalidades? Vale ressaltar que os geradores são responsáveis por todo fluxo dos resíduos, desde a sua geração até o descarte final, e que caso não sejam cumpridas as normas e leis estabelecidas, os infratores poderão ser penalizados, de acordo com cada legislação municipal, mas de forma geral as possibilidades de penalidades são: Advertência Multa Suspensão do exercício da atividade Cassação do alvará e/ou da licença de funcionamento da atividade Neste aspecto é necessário que a construtora tenha conhecimento da realidade local e regional de todos os agentes envolvidos no descarte de Resíduos da Construção Civil, garantindo assim que sejam destinados para áreas devidamente licenciadas para este fim. O gerenciamento inadequado dos resíduos pode ocasionar prejuízos ambientais e socioeconômicos com conseqüente ônus à sociedade, além de acarretar penalidades e multas à construtora. Você sabe quais são os passos para implantar um Gerenciamento de Resíduos no canteiro de obras? Em nosso post Você conhece o processo de implantação do Gerenciamento de Resíduos? você encontra o caminho e algumas dicas para que o Gerenciamento de Resíduos seja implantado com sucesso e eficiência!

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Como são classificados os Resíduos Sólidos?

Você sabe como são classificados os Resíduos Sólidos? A classificação de Resíduos Sólidos envolve a identificação do processo ou atividade do qual ele originou. Além disso, precisamos identificar seus constituintes e características, a comparação destes constituintes com listagens de resíduos e substâncias e seu impacto à saúde e ao meio ambiente. Os resíduos classificados segundo a NBR 10.004/2004 Resíduos Classe I – Perigosos De acordo com a NBR 10004/2004, resíduos perigosos são aqueles que apresentam periculosidade, “(..) característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, pode apresentar: risco à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices; riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada.” Você já ouviu falar sobre as características de periculosidade? Para Resíduos Classe I estes são: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade. Na construção civil podemos citar como exemplos de resíduos perigosos as tintas, impermeabilizantes e produtos químicos em geral.  Resíduos Classe II A – Não Perigosos Não Inertes São resíduos que podem apresentar propriedades como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água. Alguns exemplos que podemos encontrar no canteiro de obras são lamas de sistemas de tratamento de águas, limalha de ferro, poliuretano, fibras de vidro, lodos provenientes de filtros, EPIs (uniformes e botas de borracha) e gessos. Resíduos Classe II B – Não Perigosos Inertes São resíduos que podem ser dispostos em aterros sanitários ou reciclados, pois não sofrem qualquer tipo de alteração em sua composição com o passar do tempo. O solo e Concreto/cerâmico são exemplos de Resíduos Classe II B. Segundo a Resolução Conama Nº 307/2002 a classificação funciona da seguinte maneira: A Resolução Conama Nº 307/2002, estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a Gerenciamento dos Resíduos da construção civil. De acordo com esta resolução, é baseado a segregação e organização dos resíduos no canteiro de obras, sendo classificados em 4 classe: A, B, C e D. Classe A São os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; De construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimentos etc.); De processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios e etc.); Classe B Resíduos recicláveis para outras destinações tais como: plástico, papel, metal, vidro, madeira e gesso. Classe C São os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação. Pode-se citar como exemplo dos resíduos Classe C que são gerados na construção civil: espumas expansivas, fitas de amarração de blocos de concreto, telas de proteção, etc. Classe D São resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. Baseado nas normas citadas e na vivência de obra a Ambiência Soluções Sustentáveis criou uma nomenclatura de fácil entendimento para os Resíduos Sólidos encontrados no canteiro de obras, veja como é simples e didático: Quer saber mais sobre como implantar o Gerenciamento de Resíduos na Construção Civil e fazer a classificação dos Resíduos Sólidos para ter um Gerenciamento de Resíduos de forma eficiente? Leia nosso artigo Como Implantar o Gerenciamento de Residuos.

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Você sabe porque fazer o Gerenciamento de Resíduos?

O Gerenciamento de Resíduos no canteiro de obra deve considerar muito além das obrigações legais e normativas, e não deve ser visto como um entrave ao processo produtivo, muito pelo contrário, é necessário ser priorizado visando a conquista dos inúmeros benefícios ao ambiente de trabalho, aos colaboradores, à construtora e à sociedade. Geração e Destinação dos Resíduos A implantação de Gerenciamento de Resíduos se justifica se atentarmos ao alto índice de geração de resíduos no setor da construção civil que é considerado um dos mais impactantes da sociedade, sendo responsável – segundo o MMA – Ministério do Meio Ambiente (BRASIL, 2012) – por um volume de resíduo que pode representar o dobro dos resíduos domiciliares gerados nos municípios brasileiros. Apesar do alto índice de geração, o setor da construção civil apresenta taxas irrisórias de reaproveitamento e reciclagem, o que induz a alarmantes, e crescentes, casos de deposições clandestinas, uma vez que os resíduos gerados nas obras não são vistos como matérias primas, resultando no descarte inadequado. Ocorrências de deposições clandestinas nos municípios brasileiros são, infelizmente, corriqueiras. Tal situação está diretamente associada a impactos ambientais significativos e altos custos para o poder público municipal, como ocorre, por exemplo, no município de Santo André/SP, que, segundo Macario (2016), gasta R$ 550 mil mensais para limpeza dos mais de 100 pontos de descartes irregulares. O grande volume de deposição clandestina remete à importância das construtoras contratarem transportadores e áreas receptoras devidamente licenciadas e de exigirem a apresentação de CTRs (comprovante de transporte de resíduos), o que garante a destinação correta e o devido registro dos procedimentos realizados. Resíduos: custos e desperdício A geração de resíduos deve sempre ser considerada como desperdício e custo. Neste aspecto, por exemplo, a melhoria no armazenamento e transporte dos materiais no canteiro de obras será responsável pela drástica redução da perda (geração de resíduos), e consequentemente, contribuirá para gerar economia ao empreendimento. Além da economia, um sistema de gerenciamento de resíduos, adequadamente implantado, trará ao canteiro de obras uma relevante melhoria na organização e limpeza, além de melhorar o ambiente de trabalho. Todos esses fatores irão colaborar para a redução do risco de acidentes e contribuirão significativamente para a melhoria da imagem da construtora. Os aspectos legais do Gerenciamento de Resíduos Vale lembrar também dos aspectos legais, considerando que a implantação do gerenciamento de resíduos nos canteiros de obras é indiscutível, uma vez que o tema é regulamentado, tanto em âmbito nacional, estadual e municipal, com destaque para a primeira resolução sobre o tema no Brasil, a Resolução Conama nº 307/02 que “estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil”, que é referência para todas as leis e normas publicadas posteriormente, como por exemplo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/10, clique aqui e saiba mais sobre nossa política nacional. No âmbito municipal, as leis têm caráter mais prático e operacional, essas visam à regulação dos agentes relacionados ao fluxo do RCC, como é o caso da Lei nº 10.522/12 em Belo Horizonte/MG e a Lei nº 10.280/09 de Uberlândia/MG, que são ferramentas importantes para as ações fiscalizatórias, que podem impactar diretamente os empreendimentos. Na esfera regulatória deve-se também citar as inúmeras exigências normativas – direta ou indiretamente relacionadas ao gerenciamento de resíduos – de cerificações como: PBQP-H, ISO 9001, ISO 14.000, AQUA, LEED e Casa Azul. Saiba mais sobre as questões legais do Gerenciamento de Resíduos. Por fim, vale a pena ressaltar que a implantação do registro da geração de resíduos gerará um importante banco de dados que poderá ser empregado pela construtora tanto em procedimentos relacionados à melhoria contínua dos processos quanto em planejamento de novos empreendimentos. Como Implantar uma Solução Para saber mais sobre como implementar um sistema de gerenciamento de resíduos eficaz e os benefícios que ele pode trazer para sua obra, entre em contato conosco através do nosso site. Estamos prontos para ajudar você a transformar a gestão de resíduos em um diferencial competitivo para sua construtora. REFERÊNCIAS BELO HORIZONTE (Município). Constituição (2012). Lei nº 10522, de 28 de agosto de 2012. Institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – SGRCC – e o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – PMRCC, e dá outras providências.2012. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente, ICLEI – Brasil. Planos de gestão de resíduos sólidos: manual de orientação. Brasília, 2012. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Resolução no 307, de 05 de julho de 2002. Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 2002. BRASIL. IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Estimativa de População – 2015. MACARIO, Daniel. Semasa gasta R$ 550 mil por mês com descarte irregular. 2016. Disponível em: Semasa gasta R$ 550 mil por mês com descarte irregular – 31/07/2016 | Diário do Grande ABC. Acesso em: 31 jul. 2016. UBERLÂNDIA (Município). Lei nº 10280, de 28 de setembro de 2009. Institui o Sistema Municipal para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos. 2009.

Leis resíduos da construção civil
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Resíduos da Construção Civil: Panorama da legislação municipal nos 200 maiores municípios brasileiros

As Leis brasileiras relacionadas aos resíduos da construção civil Com a publicação da Lei Federal nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS) foi exigido dos municípios brasileiros a adequação quanto às diretrizes relativas à gestão de todos os tipos de resíduos, incluindo os resíduos da construção civil, implicando responsabilidades aos geradores e ao poder público, municipal, estadual e federal. Desde então, observou-se a iniciativa de alguns Estados e Municípios brasileiros de instituírem sua própria legislação específica sobre o assunto, visando atender às suas peculiaridades e melhor direcionar o planejamento municipal e as ações fiscalizatórias, sendo que, dentre esses resíduos estão os Resíduos de Construção Civil (RCC). O incorreto gerenciamento desse tipo de resíduo acarreta problemas que causam impactos à saúde pública e ao meio ambiente, além de gastos do poder público com a realização de limpeza das áreas com descartes clandestinos. Leis municipais exclusivas para a gestão integrada de Resíduos da Construção Civil são ferramentas importantes para combater dificuldades que surgem devido às características específicas de cada localidade. Neste aspecto, o fato de possuir um arcabouço legal que versa sobre o tema no âmbito municipal, tem se mostrado muito eficaz, sendo verificado resultados positivos nos municípios na melhoria da gestão e gerenciamento desses resíduos. Panorama da legislação municipal sobre resíduos da Construção Civil Visando conhecer o panorama brasileiro sobre presença de legislação municipal específica sobre a gestão e gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, foram analisados os 200 maiores municípios brasileiros, dentre o total de 5.570  existentes no país no ano de 2017, de acordo com dados do IBGE. De forma geral, a existência de leis especificas sobre os Resíduos da Construção Civil ainda é muito discreta em todo o país, sendo que dos 200 municípios avaliados, apenas 39 (19,5% da amostra) possuem leis municipais que abrangem a gestão e gerenciamento dos RCC, como pode ser verificado nas Tabela 1 e Tabela 2. Em 14 Estados (51,85%) dos 27 existentes, incluindo o Distrito Federal, não há nenhum município com o dispositivo legal em questão, destacando como pior cenário a região Norte, onde 6 dos 7 Estados não possuem municípios com lei específica com foco nos Resíduos da Construção Civil. Com panorama oposto temos a região Sul, em que em seus 3 Estados possuem municípios com legislação municipal para a gestão e gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil. Em termos numéricos absolutos, o Estado de São Paulo está na liderança com 12 municípios contemplados, porém proporcionalmente esse número representa apenas 22% dos 54 municípios paulistas presentes na amostra. Santa Catarina e Paraná apresentam um cenário mais positivo. Ambos os estados possuem 10 municípios cada na amostra total cada e dentre eles cinco (50%) possuem a legislação abordada nesse artigo. Rondônia atingiu o índice de 100% de municípios presentes na amostra contemplados com a legislação específica sobre RCC, entretanto, deve-se ressaltar que o Estado possui apenas um representante na lista, a sua capital Porto Velho. Considerando as capitais, todas as 27 estão incluídas nos 200 maiores municípios brasileiros, entretanto, apenas 12 (44,4%) possuem legislação sobre o tema. O melhor cenário é novamente da região sul que possui legislação municipal sobre RCC em todas suas três capitais. Como a pior situação observa-se novamente a região Norte, com apenas uma capital das sete existentes com esse tipo de dispositivo legal.   Considerações Finais Após 7 anos da publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e 15 anos após a publicação da Resolução Conama nº307/02, constata-se que a existência de leis municipais sobre gestão e gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ainda não é amplamente difundida no país. Deve-se levar em consideração que a PNRS deve ser um norte para a criação das leis municipais, incluindo os Resíduos da Construção Civil, não excluindo nunca a responsabilidade de todos os agentes envolvidos e considerando sempre ações específicas para se adequar a realidade local, abrangendo todo o fluxo do resíduo e conseguindo realmente a integração da gestão dos RCC. Por fim, cita-se que a criação desse arcabouço legal, no âmbito municipal, mesmo que ainda seja discreta no cenário nacional e em algumas regiões do Brasil principalmente, é de grande importância e representa o crescimento da demanda de políticas públicas voltadas para o tema, devendo ser cada vez mais estimulada e difundida em todo o país. AUTORES Pedro Henrique Costa Monteiro Ferreira, Engº Ambiental, Pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, Henrique Ferreira Ribeiro, Engº Ambiental, MBA em Gestão Estratégica de Negócios REFERÊNCIAS AMERICANA (Município). Lei nº 4.198 de 8 de setembro de 2005. ANÁPOLIS (Município). Lei nº 3.418 de 25 de novembro de 2009. ARACAJÚ (Município). Lei nº 4.452 de 31 outubro de 2013. ARARAQUARA (Município). Lei nº 6.352 de 9 dezembro de 2005. BRAGANÇA PAULISTA (Município). Lei nº 4.008 de 3 de outubro de 2008. Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010. BELO HORIZONTE (Município). Lei nº 10.522 de 24 de agosto de 2012. CAMPINAS (Município). Lei nº 418 de 05 de outubro de 2012. CASCAVEL (Município). Lei nº 5.789 de 19 de maio de 2011. CAXIAS DO SUL (Município). Lei nº 6.359 de 4 de abril de 2005. CUIABÁ (Município). Lei nº 4.949 de 05 de janeiro de 2007. CURITIBA (Município). Lei nº 11.682 de 6 de abril de 2006. DOURADOS (Município). Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. FLORIANÓPOLIS (Município). Lei Complementar nº 305 de 17 de dezembro de 2007. FOZ DO IGUAÇU (Município). Decreto nº 24.774 de 9 de agosto de 2016. GUARULHOS (Município). Lei nº 126 de 27 de abril de 2006. ITAJAÍ (Município). Lei nº 6.141 de 05 de junho de 2012. ITU (Município). Lei nº 1.585 de 26 de novembro de 2013. JACAREÍ (Município). Lei nº 4.854 de 07 de janeiro de 2005. JARAGUÁ DO SUL (Município). Lei nº 4.302 de 2006. JOÃO PESSOA (Município). Lei nº 11.176 de 10 outubro de 2007. JOINVILLE (Município).  Lei nº 5.159 de 24 de dezembro de 2005. LAGES (Município). Lei Complementar nº 240 de 9 de agosto de 2005. LONDRINA (Município). Decreto nº 768 de 23 de setembro de 2009.

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Belo Horizonte tem lei específica sobre o gerenciamento de resíduos da Construção Civil

Autor: Henrique Ferreira Ribeiro, Engenheiro Ambiental, MBA Gestão de Negócios. Em vigor desde 2013 em Belo Horizonte tem lei específica sobre o gerenciamento de resíduos da Construção Civil, a Lei Municipal nº 10.522/12 tem por objetivo instituir o “Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – SGRCC e o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil (PMRCC) e Resíduos Volumosos”. A importante legislação, proposta pelo poder executivo, foi baseada em marcos legais tais como: Lei Federal nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei Estadual nº18.031/09 (Política Estadual de RS), Lei Municipal nº45.181/09 (Código de Postura) e Resolução CONAMA nº307/02 (e suas alterações). A lei visa estabelecer “diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil e volumosos no município, disciplinando as ações necessárias, de forma a minimizar os impactos ambientais e proporcionar benefícios de ordem social e econômica”. Neste aspecto, deve-se recordar que com o fechamento do aterro sanitário público de Belo Horizonte em 2009, foi verificado o aumento da disposição irregular de resíduos da construção civil e volumosos na capital, que já em 2010 era da ordem de 30%[i]. Fato que, além de causar grande incômodo à população, impactos ambientais, proliferação de doenças, dentre outros aspectos, remete ao poder público o ônus da limpeza das áreas com descartes clandestinos. Seguindo as orientações das legislações referências, a lei municipal em análise busca, primeiramente, a não geração, seguido da redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, bem como sua destinação ambientalmente adequada. Neste aspecto, a legislação descreve e evidencia a responsabilidade de cada agente da cadeia relacionada aos resíduos da construção civil e volumosos: gerador, transportador, receptor e órgão público, visando a gestão integrada desses resíduos. Geradores Quanto aos geradores de resíduos da construção civil, responsáveis por obras de edificações que estejam sujeitas à obtenção de qualquer licença outorgada pelo Poder Público, esses deverão primeiramente elaborar e implantar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), ficando sujeitos à multa de R$ 1.494,68 caso não os façam. O PGRCC a ser elaborado e implantado pelo gerador deverá conter diversas informações básicas obrigatórias, como: características da obra e dos resíduos a serem geradas, iniciativas para minimização e reutilização dos resíduos no empreendimento, bem como formas de acondicionamento, transporte e destinação dos mesmos. Na apresentação do documento deverão ser informadas as empresas devidamente licenciadas que realizarão o transporte e a recepção dos resíduos, podendo essas empresas serem substituídas a qualquer momento, desde que atendam às recomendações previstas na legislação. Os resíduos gerados na construção civil devem ser “integralmente triados – segundo a classificação definida pela Resolução CONAMA nº 307/02”. A triagem deverá ocorrer “preferencialmente, na origem ou nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas em Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama”. Transporte e Destinação Quanto à destinação, essa deve ser realizada de “ambientalmente adequada”, sendo proibido o envio dos mesmos a aterro sanitários, com exceção do solo não contaminado e de resíduos “classe A”, na forma de agregado reciclado, que podem ser utilizados nesses locais “com a finalidade de serviços internos”. Ficará a cargo do gerador, contratar, para transporte dos resíduos, empresas devidamente licenciadas pelo poder público municipal, o que se contrariado poderá gerar multa de R$ 1.200,00. As empresas transportadoras deverão obrigatoriamente fornecer aos geradores os CTRs (Comprovante de Transporte de Resíduos), bem como encaminhar à Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) relatórios contendo: volume removido e respectiva destinação (com comprovação); sendo também prevista multa de R$ 960,87 por cada infração às citadas obrigatoriedades. Em se tratando dos receptores, esses deverão “promover o manejo dos resíduos de grandes volumes em áreas licenciadas”, que poderão ser: Áreas de Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos-ATTs; Estações de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil; Aterros de Resíduos da Construção Civil; Áreas mistas com a composição das unidades especificadas nos itens anteriores. Os receptores só poderão aceitar os resíduos transportados por empresas licenciadas pelo poder público municipal, estando esses passíveis de multa de R$ 3.843,47 caso infrinjam essa orientação. Como para os transportadores, a Lei também estabelece a obrigatoriedade de envio de relatório à SLU por parte dos receptores com a caracterização dos resíduos recebidos. Com os relatórios enviados pelos transportadores e receptores, a SLU – como coordenadora das ações previstas no PMRCC – conseguirá estabelecer o diagnóstico dos resíduos gerados na capital, informação extremamente relevante para definição de ações e investimentos públicos e privados. Infrações Administrativas Quanto às infrações administrativas, essas são consideradas como sendo “toda ação ou omissão que viola as disposições estabelecidas” na legislação em pauta e normas dela decorrentes, sendo considerados infratores, principalmente: o proprietário do imóvel, o motorista e proprietário do veículo transportador, a empresa transportadora e o proprietário da área de recepção de resíduos. Os infratores estarão sujeitos a multas (algumas delas já citadas) e/ou apreensão, sendo que o “cumprimento das penalidades pelo infrator não o exime de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os dados causados ao meio ambiente ou a terceiros”. Considerações Finais Passados quase 5 anos da publicação da Lei Municipal que trata sobre o gerenciamento de resíduos em Belo Horizonte, apesar de algumas das exigências apresentadas ainda não estarem sendo aplicadas (como, por exemplo, a obrigatoriedade da entrega de relatórios periódicos  por parte dos transportadores), pode-se notar que houve significativa evolução do mercado quanto ao gerenciamento de resíduos na capital mineira, sobretudo no caso das grandes construtoras e transportadores licenciados. Neste aspecto, um dos agentes estimuladores da aplicação da citada lei tem sido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual atua juntos os empreendimentos de impacto, licenciados, exigindo dos mesmos a aplicação das exigências. Entretanto, muito ainda há para avançar, tanto em se tratando das obrigatoriedades do poder público municipal, quanto dos agentes privados do fluxo dos resíduos (gerador, transportador e áreas receptoras). Neste aspecto, a regulamentação da lei, ainda pendente, ao detalhar melhor as obrigatoriedades, contribuirá para o melhor direcionamento das soluções. Outra questão importante a ser destacada é o recente lançamento do Plano Municipal de Gestão Integrada, o qual

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Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é obrigatório?

Autora: Elis Christina, Advogada, especialista em Direito Ambiental, parecerista e consultora jurídica – Andrade Silva Advogados A construção civil é um importante segmento da indústria e um indicativo do crescimento econômico e social. Ao mesmo tempo é uma atividade geradora de impactos ambientais, principalmente se considerarmos a geração de resíduos sólidos. Os resíduos sólidos da construção civil são vistos como resíduos de baixa periculosidade, sendo o impacto causado pelo grande volume gerado e pela sua destinação inadequada. Os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas e sua disposição em locais inadequados contribui para a degradação da qualidade ambiental. Por isto, os resíduos da construção civil não podem ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d’agua, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei. Mas o que é resíduos sólido da construção civil? Segundo a Resolução CONAMA nº 307 de 2002 resíduos da construção civil “são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiações elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha”. Já a Lei Federal nº 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos diz que resíduos da construção civil são “os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis”. E quem são considerados geradores de resíduos sólidos? São considerados geradores de resíduos sólidos as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem resíduos, conforme definição acima. Importante dizer, que os geradores devem ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Por isto, se faz importante o gerenciamento de resíduos que é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos. O instrumento para implementação da gestão dos resíduos da construção civil é o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil que traz as diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores e para os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores. No Município de Belo Horizonte o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Da Construção Civil – PMRCC foi instituído pela a Lei Municipal nº 10.522/2012, e, prevê expressamente a obrigatoriedade dos geradores de resíduos da construção civil, públicos ou privados, responsáveis pela execução de obras de edificações que estejam sujeitas à obtenção de licença, à elaboração e implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil – PGRCC.