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1° Fórum Municipal Lixo Zero Belo Horizonte – NETResíduos estará lá!

NETResíduos é presença confirmada no 1° Fórum Municipal Lixo Zero Belo Horizonte! Compartilhando da ideia do Instituto Lixo Zero Brasil que é difundir o conceito Lixo Zero pelo Brasil, articular, mobilizar e provocar novas atitudes nas comunidades nacionais e internacionais, o 1° Fórum Municipal Lixo Zero Belo Horizonte é uma ferramenta para mostrar à sociedade grandes exemplos dessa mudança possível. Pessoas, empresas, instituições que mudaram seu comportamento em relação aos resíduos, assumiram uma responsabilidade frente a este problema que se refere a todos nós. Quem são os convidados? Só gente interessante para esse bate-papo! A programação conta com uma extensa participação de palestrantes ligados a esse universo da reciclagem, sustentabilidade e meio ambiente. Carolina Antunes, fundadora da NAÇÃO BH, abrirá o 1º Fórum Municipal Lixo Zero Belo Horizonte, contando sua experiência com o trabalho colaborativo e como obtém resultados de impacto. Juliana Travassos, professora na Fundação Dom Cabral, falará no bate-papo ‘Tendências Lixo Zero’, trazendo um panorama das práticas de reciclagem ao redor do mundo e aqui no Brasil. Ricardo Mortara Batistic, CTO da Be.Green, também participará deste bate-papo apresentando as novas tecnologias desenvolvidas no dia-a-dia da primeira fazenda urbana da América Latina, a Be.Green! Já cansou de guardar uma mala enorme no seu apartamento pequeno, só para usá-la duas vezes por ano? Tiago Santiago Botelho, Fundador e CEO da GetMalas – Aluguel de Malas, participará no bate-papo \’Redução e Reuso\’ e apresentará como cada mala pode ser utilizada por 22 pessoas e como esse reuso é fundamental para mantermos um consumo consciente. Hoje, milhões de toneladas de lixo são descartados de forma incorreta no Brasil, Vitorino Oliveira, Sócio-diretor da BH Recicla, falará no bate-papo ‘Reciclagem’ sobre os perigos do lixo eletrônico e como a BH Recicla chegou a realizar em torno de 700 atendimentos por mês a pessoas e empresas buscando equipamentos para reciclagem, contribuindo com a preservação do meio ambiente. Débora Casapê, sócia da EcoMudança, é uma das convidadas para participar do bate-papo \’Educação e Conscientização Ambiental\’, onde apresentará sua missão de incentivar e disseminar atitudes ecologicamente sustentáveis para que as pessoas, cidades e o planeta tenham uma vida mais saudável! Livia Mello, engenheira metalúrgica na Votorantim Metais, também participará desse bate-papo conversando sobre engajamento ambiental e seus resultados na Votorantim, multinacional que atua em diversos setores estratégicos da economia e está presente em 23 países. Mazza Pena, da Maria Reciclona, contribuirá nesse bate-papo compartilhando algumas experiências com a educação ambiental na prática. No bate-papo ‘Compostagem e Agricultura Urbana’ participarão Tiago Morais, sócio da Passei.o Verde Jardins Comestíveis, apresentando seu trabalho de construir uma cidade mais verde com jardins comestíveis e Fernanda Rocha Vidal, da Casa Horta, expondo sua experiência em incentivar um sistema alimentar mais justo, saudável e sem agrotóxicos. Nós da NETResíduos participaremos no bate-papo ‘Desenvolvimento Local e Políticas Públicas’, contando um pouco sobre o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Belo Horizonte (PMGIRS-BH) e o papel de tecnologia no gerenciamento de resíduos. Conosco nesse bate-papo estará Tatiana dos Santos Silva, co-fundadora do FA.VELA. Quando será? O 1° Fórum Municipal Lixo Zero Belo Horizonte acontecerá dia 22 de setembro, próxima sexta-feira, no espaço Be.Green, no Boulevard Shopping. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas aqui. Confira a programação completa: Acompanhe o evento pelas nossas redes socias! #ForumLixoZeroBH #NETResíduosnaMídia #Seed #FIEMGLab #SebraeInovação

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Descarte inadequado de Resíduos da Construção Civil é passível de multa?

Mesmo diante das penalidades estabelecidas por lei, a proibição de descarte de Resíduos da Construção Civil em aterro sanitário não tem sido respeitada por algumas construtoras. A preocupação com a destinação adequada dos resíduos gerados pelas atividades de construção civil vem aumentando simultaneamente à publicação de normas e leis a respeito do tema. Por isso, as obras devem buscar, de forma constante, a melhor alternativa para destinar os resíduos gerados, levando em consideração principalmente a documentação dos transportadores e áreas receptoras. A Resolução Conama 307/2002, em seu Art. 4 estabelece os locais nos quais os resíduos da construção civil não devem ser dispostos: Art. 4º –  § 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei. (nova redação dada pela Resolução 448/12) Diversos municípios já contam com leis municipais específicas do gerenciamento de resíduos da construção civil, como no caso de Belo Horizonte, com a Lei 10.522 sancionada em 2012. A citada lei reafirma o que foi estabelecido pela Resolução Conama 307 no que diz respeito a disposição dos RCC: Art. 30 – Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em aterros sanitários. Art. 31 – Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos nos passeios, vias públicas, quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados ou não utilizados de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de confinamento de resíduos públicos ou em contenedores de resíduos de uso exclusivo da Superintendência de Limpeza Urbana – SLU – e outros tipos de áreas não licenciadas. Você sabe quais municípios contam com leis específicas sobre o Gerenciamento de Resíduos na Construção Civil ? Em nosso post você pode conhecer essas cidades e as leis de cada um. Quais são as penalidades? Vale ressaltar que os geradores são responsáveis por todo fluxo dos resíduos, desde a sua geração até o descarte final, e que caso não sejam cumpridas as normas e leis estabelecidas, os infratores poderão ser penalizados, de acordo com cada legislação municipal, mas de forma geral as possibilidades de penalidades são: Advertência Multa Suspensão do exercício da atividade Cassação do alvará e/ou da licença de funcionamento da atividade Neste aspecto é necessário que a construtora tenha conhecimento da realidade local e regional de todos os agentes envolvidos no descarte de Resíduos da Construção Civil, garantindo assim que sejam destinados para áreas devidamente licenciadas para este fim. O gerenciamento inadequado dos resíduos pode ocasionar prejuízos ambientais e socioeconômicos com conseqüente ônus à sociedade, além de acarretar penalidades e multas à construtora. Você sabe quais são os passos para implantar um Gerenciamento de Resíduos no canteiro de obras? Em nosso post Você conhece o processo de implantação do Gerenciamento de Resíduos? você encontra o caminho e algumas dicas para que o Gerenciamento de Resíduos seja implantado com sucesso e eficiência!

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Como são classificados os Resíduos Sólidos?

Você sabe como são classificados os Resíduos Sólidos? A classificação de Resíduos Sólidos envolve a identificação do processo ou atividade do qual ele originou. Além disso, precisamos identificar seus constituintes e características, a comparação destes constituintes com listagens de resíduos e substâncias e seu impacto à saúde e ao meio ambiente. Os resíduos classificados segundo a NBR 10.004/2004 Resíduos Classe I – Perigosos De acordo com a NBR 10004/2004, resíduos perigosos são aqueles que apresentam periculosidade, “(..) característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, pode apresentar: risco à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices; riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada.” Você já ouviu falar sobre as características de periculosidade? Para Resíduos Classe I estes são: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade. Na construção civil podemos citar como exemplos de resíduos perigosos as tintas, impermeabilizantes e produtos químicos em geral.  Resíduos Classe II A – Não Perigosos Não Inertes São resíduos que podem apresentar propriedades como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água. Alguns exemplos que podemos encontrar no canteiro de obras são lamas de sistemas de tratamento de águas, limalha de ferro, poliuretano, fibras de vidro, lodos provenientes de filtros, EPIs (uniformes e botas de borracha) e gessos. Resíduos Classe II B – Não Perigosos Inertes São resíduos que podem ser dispostos em aterros sanitários ou reciclados, pois não sofrem qualquer tipo de alteração em sua composição com o passar do tempo. O solo e Concreto/cerâmico são exemplos de Resíduos Classe II B. Segundo a Resolução Conama Nº 307/2002 a classificação funciona da seguinte maneira: A Resolução Conama Nº 307/2002, estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a Gerenciamento dos Resíduos da construção civil. De acordo com esta resolução, é baseado a segregação e organização dos resíduos no canteiro de obras, sendo classificados em 4 classe: A, B, C e D. Classe A São os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; De construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimentos etc.); De processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios e etc.); Classe B Resíduos recicláveis para outras destinações tais como: plástico, papel, metal, vidro, madeira e gesso. Classe C São os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação. Pode-se citar como exemplo dos resíduos Classe C que são gerados na construção civil: espumas expansivas, fitas de amarração de blocos de concreto, telas de proteção, etc. Classe D São resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. Baseado nas normas citadas e na vivência de obra a Ambiência Soluções Sustentáveis criou uma nomenclatura de fácil entendimento para os Resíduos Sólidos encontrados no canteiro de obras, veja como é simples e didático: Quer saber mais sobre como implantar o Gerenciamento de Resíduos na Construção Civil e fazer a classificação dos Resíduos Sólidos para ter um Gerenciamento de Resíduos de forma eficiente? Leia nosso artigo Como Implantar o Gerenciamento de Residuos.

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Quais são as exigências da Secretaria de Meio Ambiente de BH relacionadas ao Gerenciamento de Resíduos?

A Legislação do Gerenciamento de Resíduos na capital mineira Em Belo Horizonte a Lei Municipal nº 10.522/12 que institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil (RCC) e Resíduos Volumosos cita, em seu art. 14º, que todos os geradores de RCC, responsáveis por obras passíveis de obtenção de licença concedida pelo poder executivo, deverão elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conhecido pela sigla PGRCC. Vale lembrar que as obras consideradas de impacto ambiental significativo, passíveis de licenciamento ambiental, estão sendo fiscalizadas e monitoradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA). Após a publicação da lei, as condicionantes ambientais dos empreendimentos de impacto, têm reforçado a exigência legal de se implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e a obrigatoriedade de se apresentar relatórios periódicos, sejam trimestrais ou semestrais à SMMA, como forma de se comprovar as práticas realizadas. A avaliação dos relatórios periódicos tem sido muito criteriosa por parte dos técnicos da Secretaria de Meio Ambiente, dentre as principais exigências apresentadas podemos destacar: Os resíduos devem ser integralmente segregados na fonte de geração, não sendo recomendado a segregação em Áreas de Triagem e Transbordo (ATT); Apresentação da listagem de todos os resíduos destinados pela obra no período, devendo ser informado: tipo do resíduo, classe, transportador e área receptora; Apresentação dos Comprovantes de Transporte de Resíduos (CTRs), em meio digital, referente a todos os resíduos destinados no período, devidamente preenchidos e assinados pela obra, transportador e área receptora; Apresentação da documentação dos transportadores e áreas receptoras que atuaram na coleta e destinação dos resíduos gerados pela obra. Neste aspecto também têm sido cobrado que a licença ambiental especifique o resíduo no qual a empresa em questão está licenciada para transportar ou receber; É importante ressaltar que a destinação dos resíduos deverá ocorrer como indicado pela Resolução Conama nº 307/02, a qual cita: Quanto aos resíduos de sacos de cimento, argamassa e gesso esses são classificados como classe B pela SMMA, devendo ser enviados à coprocessamento, considerado como reciclagem pela mesma. Já os resíduos de madeira, segundo as exigências da Secretaria, caso seja enviado a empresas que utilizem o material como biomassa (fonte energética) é necessário solicitar ao órgão licenciador um ofício que comprove que a empresa está apta a receber este tipo de resíduo da construção civil. Ainda em se tratando da destinação dos resíduos, caso os mesmos sejam enviados à Área de Triagem e Transbordo (ATT) ou similar é exigido pela SMMA a apresentação do Certificado de Destinação Final (CDF). Como em Belo Horizonte, diversos municípios têm apresentado o mesmo rigor quanto ao Gerenciamento de Resíduos nas obras, o que remete à importância das construtoras de estabelecerem procedimentos padrões e eficientes para o adequado manejo dos resíduos gerados, a fim de se evitar multas e até mesmo embargos das obras. Tem obras em outros municípios? Saiba mais sobre o panorama da legislação municipal nos 200 maiores municípios brasileiros.

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Você sabe porque fazer o Gerenciamento de Resíduos?

O Gerenciamento de Resíduos no canteiro de obra deve considerar muito além das obrigações legais e normativas, e não deve ser visto como um entrave ao processo produtivo, muito pelo contrário, é necessário ser priorizado visando a conquista dos inúmeros benefícios ao ambiente de trabalho, aos colaboradores, à construtora e à sociedade. Geração e Destinação dos Resíduos A implantação de Gerenciamento de Resíduos se justifica se atentarmos ao alto índice de geração de resíduos no setor da construção civil que é considerado um dos mais impactantes da sociedade, sendo responsável – segundo o MMA – Ministério do Meio Ambiente (BRASIL, 2012) – por um volume de resíduo que pode representar o dobro dos resíduos domiciliares gerados nos municípios brasileiros. Apesar do alto índice de geração, o setor da construção civil apresenta taxas irrisórias de reaproveitamento e reciclagem, o que induz a alarmantes, e crescentes, casos de deposições clandestinas, uma vez que os resíduos gerados nas obras não são vistos como matérias primas, resultando no descarte inadequado. Ocorrências de deposições clandestinas nos municípios brasileiros são, infelizmente, corriqueiras. Tal situação está diretamente associada a impactos ambientais significativos e altos custos para o poder público municipal, como ocorre, por exemplo, no município de Santo André/SP, que, segundo Macario (2016), gasta R$ 550 mil mensais para limpeza dos mais de 100 pontos de descartes irregulares. O grande volume de deposição clandestina remete à importância das construtoras contratarem transportadores e áreas receptoras devidamente licenciadas e de exigirem a apresentação de CTRs (comprovante de transporte de resíduos), o que garante a destinação correta e o devido registro dos procedimentos realizados. Resíduos: custos e desperdício A geração de resíduos deve sempre ser considerada como desperdício e custo. Neste aspecto, por exemplo, a melhoria no armazenamento e transporte dos materiais no canteiro de obras será responsável pela drástica redução da perda (geração de resíduos), e consequentemente, contribuirá para gerar economia ao empreendimento. Além da economia, um sistema de gerenciamento de resíduos, adequadamente implantado, trará ao canteiro de obras uma relevante melhoria na organização e limpeza, além de melhorar o ambiente de trabalho. Todos esses fatores irão colaborar para a redução do risco de acidentes e contribuirão significativamente para a melhoria da imagem da construtora. Os aspectos legais do Gerenciamento de Resíduos Vale lembrar também dos aspectos legais, considerando que a implantação do gerenciamento de resíduos nos canteiros de obras é indiscutível, uma vez que o tema é regulamentado, tanto em âmbito nacional, estadual e municipal, com destaque para a primeira resolução sobre o tema no Brasil, a Resolução Conama nº 307/02 que “estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil”, que é referência para todas as leis e normas publicadas posteriormente, como por exemplo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/10, clique aqui e saiba mais sobre nossa política nacional. No âmbito municipal, as leis têm caráter mais prático e operacional, essas visam à regulação dos agentes relacionados ao fluxo do RCC, como é o caso da Lei nº 10.522/12 em Belo Horizonte/MG e a Lei nº 10.280/09 de Uberlândia/MG, que são ferramentas importantes para as ações fiscalizatórias, que podem impactar diretamente os empreendimentos. Na esfera regulatória deve-se também citar as inúmeras exigências normativas – direta ou indiretamente relacionadas ao gerenciamento de resíduos – de cerificações como: PBQP-H, ISO 9001, ISO 14.000, AQUA, LEED e Casa Azul. Saiba mais sobre as questões legais do Gerenciamento de Resíduos. Por fim, vale a pena ressaltar que a implantação do registro da geração de resíduos gerará um importante banco de dados que poderá ser empregado pela construtora tanto em procedimentos relacionados à melhoria contínua dos processos quanto em planejamento de novos empreendimentos. Como Implantar uma Solução Para saber mais sobre como implementar um sistema de gerenciamento de resíduos eficaz e os benefícios que ele pode trazer para sua obra, entre em contato conosco através do nosso site. Estamos prontos para ajudar você a transformar a gestão de resíduos em um diferencial competitivo para sua construtora. REFERÊNCIAS BELO HORIZONTE (Município). Constituição (2012). Lei nº 10522, de 28 de agosto de 2012. Institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – SGRCC – e o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – PMRCC, e dá outras providências.2012. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente, ICLEI – Brasil. Planos de gestão de resíduos sólidos: manual de orientação. Brasília, 2012. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Resolução no 307, de 05 de julho de 2002. Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 2002. BRASIL. IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Estimativa de População – 2015. MACARIO, Daniel. Semasa gasta R$ 550 mil por mês com descarte irregular. 2016. Disponível em: Semasa gasta R$ 550 mil por mês com descarte irregular – 31/07/2016 | Diário do Grande ABC. Acesso em: 31 jul. 2016. UBERLÂNDIA (Município). Lei nº 10280, de 28 de setembro de 2009. Institui o Sistema Municipal para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos. 2009.

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Resíduos da Construção Civil: Panorama da legislação municipal nos 200 maiores municípios brasileiros

As Leis brasileiras relacionadas aos resíduos da construção civil Com a publicação da Lei Federal nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS) foi exigido dos municípios brasileiros a adequação quanto às diretrizes relativas à gestão de todos os tipos de resíduos, incluindo os resíduos da construção civil, implicando responsabilidades aos geradores e ao poder público, municipal, estadual e federal. Desde então, observou-se a iniciativa de alguns Estados e Municípios brasileiros de instituírem sua própria legislação específica sobre o assunto, visando atender às suas peculiaridades e melhor direcionar o planejamento municipal e as ações fiscalizatórias, sendo que, dentre esses resíduos estão os Resíduos de Construção Civil (RCC). O incorreto gerenciamento desse tipo de resíduo acarreta problemas que causam impactos à saúde pública e ao meio ambiente, além de gastos do poder público com a realização de limpeza das áreas com descartes clandestinos. Leis municipais exclusivas para a gestão integrada de Resíduos da Construção Civil são ferramentas importantes para combater dificuldades que surgem devido às características específicas de cada localidade. Neste aspecto, o fato de possuir um arcabouço legal que versa sobre o tema no âmbito municipal, tem se mostrado muito eficaz, sendo verificado resultados positivos nos municípios na melhoria da gestão e gerenciamento desses resíduos. Panorama da legislação municipal sobre resíduos da Construção Civil Visando conhecer o panorama brasileiro sobre presença de legislação municipal específica sobre a gestão e gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, foram analisados os 200 maiores municípios brasileiros, dentre o total de 5.570  existentes no país no ano de 2017, de acordo com dados do IBGE. De forma geral, a existência de leis especificas sobre os Resíduos da Construção Civil ainda é muito discreta em todo o país, sendo que dos 200 municípios avaliados, apenas 39 (19,5% da amostra) possuem leis municipais que abrangem a gestão e gerenciamento dos RCC, como pode ser verificado nas Tabela 1 e Tabela 2. Em 14 Estados (51,85%) dos 27 existentes, incluindo o Distrito Federal, não há nenhum município com o dispositivo legal em questão, destacando como pior cenário a região Norte, onde 6 dos 7 Estados não possuem municípios com lei específica com foco nos Resíduos da Construção Civil. Com panorama oposto temos a região Sul, em que em seus 3 Estados possuem municípios com legislação municipal para a gestão e gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil. Em termos numéricos absolutos, o Estado de São Paulo está na liderança com 12 municípios contemplados, porém proporcionalmente esse número representa apenas 22% dos 54 municípios paulistas presentes na amostra. Santa Catarina e Paraná apresentam um cenário mais positivo. Ambos os estados possuem 10 municípios cada na amostra total cada e dentre eles cinco (50%) possuem a legislação abordada nesse artigo. Rondônia atingiu o índice de 100% de municípios presentes na amostra contemplados com a legislação específica sobre RCC, entretanto, deve-se ressaltar que o Estado possui apenas um representante na lista, a sua capital Porto Velho. Considerando as capitais, todas as 27 estão incluídas nos 200 maiores municípios brasileiros, entretanto, apenas 12 (44,4%) possuem legislação sobre o tema. O melhor cenário é novamente da região sul que possui legislação municipal sobre RCC em todas suas três capitais. Como a pior situação observa-se novamente a região Norte, com apenas uma capital das sete existentes com esse tipo de dispositivo legal.   Considerações Finais Após 7 anos da publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e 15 anos após a publicação da Resolução Conama nº307/02, constata-se que a existência de leis municipais sobre gestão e gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ainda não é amplamente difundida no país. Deve-se levar em consideração que a PNRS deve ser um norte para a criação das leis municipais, incluindo os Resíduos da Construção Civil, não excluindo nunca a responsabilidade de todos os agentes envolvidos e considerando sempre ações específicas para se adequar a realidade local, abrangendo todo o fluxo do resíduo e conseguindo realmente a integração da gestão dos RCC. Por fim, cita-se que a criação desse arcabouço legal, no âmbito municipal, mesmo que ainda seja discreta no cenário nacional e em algumas regiões do Brasil principalmente, é de grande importância e representa o crescimento da demanda de políticas públicas voltadas para o tema, devendo ser cada vez mais estimulada e difundida em todo o país. AUTORES Pedro Henrique Costa Monteiro Ferreira, Engº Ambiental, Pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, Henrique Ferreira Ribeiro, Engº Ambiental, MBA em Gestão Estratégica de Negócios REFERÊNCIAS AMERICANA (Município). Lei nº 4.198 de 8 de setembro de 2005. ANÁPOLIS (Município). Lei nº 3.418 de 25 de novembro de 2009. ARACAJÚ (Município). Lei nº 4.452 de 31 outubro de 2013. ARARAQUARA (Município). Lei nº 6.352 de 9 dezembro de 2005. BRAGANÇA PAULISTA (Município). Lei nº 4.008 de 3 de outubro de 2008. Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010. BELO HORIZONTE (Município). Lei nº 10.522 de 24 de agosto de 2012. CAMPINAS (Município). Lei nº 418 de 05 de outubro de 2012. CASCAVEL (Município). Lei nº 5.789 de 19 de maio de 2011. CAXIAS DO SUL (Município). Lei nº 6.359 de 4 de abril de 2005. CUIABÁ (Município). Lei nº 4.949 de 05 de janeiro de 2007. CURITIBA (Município). Lei nº 11.682 de 6 de abril de 2006. DOURADOS (Município). Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. FLORIANÓPOLIS (Município). Lei Complementar nº 305 de 17 de dezembro de 2007. FOZ DO IGUAÇU (Município). Decreto nº 24.774 de 9 de agosto de 2016. GUARULHOS (Município). Lei nº 126 de 27 de abril de 2006. ITAJAÍ (Município). Lei nº 6.141 de 05 de junho de 2012. ITU (Município). Lei nº 1.585 de 26 de novembro de 2013. JACAREÍ (Município). Lei nº 4.854 de 07 de janeiro de 2005. JARAGUÁ DO SUL (Município). Lei nº 4.302 de 2006. JOÃO PESSOA (Município). Lei nº 11.176 de 10 outubro de 2007. JOINVILLE (Município).  Lei nº 5.159 de 24 de dezembro de 2005. LAGES (Município). Lei Complementar nº 240 de 9 de agosto de 2005. LONDRINA (Município). Decreto nº 768 de 23 de setembro de 2009.

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O que é CTR?

O Gerenciamento de Resíduos é, hoje, mais que uma exigência legal, é uma estratégia de melhoria contínua de processos e de suma importância para o posicionamento da empresa no mercado. Para que se tenha total controle sobre os resíduos gerados, é essencial que a abordagem vá além do gerenciamento de resíduos no canteiro de obras ou no “chão de fábrica”, neste sentido o monitoramento sobre as documentações comprobatórias do transporte e destinação é indispensável. O que é CTR ou MTR? De acordo as normas técnicas NBR 15112/04, NBR 15113/04 e NBR 15114/04 o CTR (Controle de Transporte de Resíduos) “é o documento emitido pelo transportador de resíduos, que fornece informações sobre o gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino”.  O CTR, ou ainda MTR (nomenclatura mais usada na indústria) é um documento de suma importância para toda a cadeia relacionada ao gerenciamento dos resíduos, uma vez que documenta o transporte/destinação, caracterizando o resíduo e identificando todos os agentes envolvidos (gerador, transportador e área receptora). Segundo as normas citadas, o CTR deverá ser emitido em três vias (gerador, transportador e destino final) e deverá conter, no mínimo, os dados: – Resíduo: Descrição do material predominante, Volume (em metros cúbicos) ou peso (em toneladas) transportado; – Data – Gerador / origem: Nome/Razão Social, CPF/CNPJ e endereço – Transportador: Nome/Razão Social e CPF/CNPJ – Área Receptora (destino final): Nome/Razão Social, CPF/CNPJ e endereço – Assinaturas: Gerador, Transportador e Área Receptora COMO E QUANDO EMITIR A cada coleta/destinação de resíduos realizada deve-se, impreterivelmente, elaborar o CTR/MTR, devendo o mesmo, ao sair da obra ou indústria, estar totalmente preenchido e assinado pelo gerador e transportador. Neste momento a única pendência será a assinatura e carimbo da área receptora, que deverá ser realizada quando o resíduo for, efetivamente, entregue no destino. Na elaboração do CTR/MTR deve-se atentar tanto para a veracidade/exatidão das informações quanto ao total preenchimento do documento. Neste aspecto, um equívoco comum é a caracterização do resíduo que, muitas vezes, é feita de forma inadequada, sendo informado resíduo diferente do que está sendo transportado. Tal procedimento poderá se tornar um grande passivo, infração sujeita a sanções e multas. Por isso, a equipe da obra/indústria deverá identificar adequadamente o resíduo que será transportado, uma vez que é a responsável pelo resíduo que gera. Essa informação deverá ser passada previamente ao transportador, sempre que a coleta for solicitada, de forma a permitir que o mesmo escolha adequadamente o melhor local para destinação, dentre as empresas aprovadas pelo gerador. Deve-se ainda reforçar que também é de responsabilidade do transportador apresentar ao gerador a documentação da(s) empresa (s) responsável (is) pelo recebimento do resíduo, antes que ocorra o transporte/destinação. Assim, a equipe da obra/indústria analisará e verificará a veracidade da documentação e, apenas após esse procedimento, autorizará ou não o transportador a destinar os resíduos para a área receptora em questão. A fim de se evitar erros de preenchimentos, o uso de sistema para emissão dos CTRs/MTRs é uma ótima alternativa, assim, o registro já é realizado no sistema e o documento é emitido adequadamente com todos os dados, não havendo risco de rasura. Para facilitar o controle por parte do gerador é desejável que uma via provisória do CTR/MTR, ainda sem assinatura da área receptora, seja arquivada, a qual será substituída quando a via definitiva for entregue pelo transportador. Sugere-se que a entrega da via permanente seja feita pelo transportador até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente, o que poderá ocorrer juntamente com a entrega da nota fiscal dos serviços prestados no mês. Mensalmente, ao receber os CTRs/MTRs permanentes, os responsáveis pela obra/indústria deverão realizar conferência detalhada, garantindo que foram entregues documentos comprobatórios para todas as coletas realizadas e que todos estão devidamente preenchidos e assinados. Caso exista alguma pendência, deve-se saná-la com urgência, para que o arquivamento seja realizado de forma adequada. RESPONSABILIDADES DO TRANSPORTADOR Em suma, o transportador é responsável por: – Envio de sua documentação e da área receptora antes do transporte e destinação do resíduo; – Emissão e Preenchimento do CTR/MTR (provisório e permanente); – Entrega do CTR/MTR permanente à obra, devidamente assinado, até o 5º dia útil -e cada mês. A contratação de empresas de transporte que não estejam devidamente licenciadas e não realizam as ações acima citadas representa alto risco ao gerador, o que reforça a importância do envolvimento do setor de suprimentos nos aspectos relacionados ao gerenciamento de resíduos. 5 Estratégias para o suprimentos contribuir com a melhoria do gerenciamento de resíduos. Veja mais. ARQUIVAMENTO DOS CTRs E DOCUMENTOS Os CTRs/MTRs poderão ser arquivados em pastas grampo ou semelhante, separados por mês e organizados por ordem de data. Para maior segurança e praticidade, além do arquivamento das vias físicas, sugere-se o arquivamento digital dos CTRs em sistemas com armazenamento em nuvem, para minimizar os riscos de danos e perdas destes importantes documentos. Porque e como  arquivar os CTRs? Veja mais. Para a documentação das empresas contratadas para transporte e áreas receptoras, sugere-se também a utilização de pastas grampo ou semelhante. Para melhor organização, sugere-se separar as documentações por empresa e ordená-las por ordem alfabética. O arquivamento digital desses documentos também é uma ótima solução, como no caso dos CTRs. Conheça o sistema NETResíduos e saiba como ele pode te auxiliar no completo controle e gerenciamento de documentações e destinações de resíduos. 

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O que é CTR ou MTR? Porque e como devo arquivá-lo?

O que é? O Comprovante de Transporte de Resíduo (CTR) ou Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), é o documento que registra a correta destinação dos resíduos gerados, o qual fornece informações sobre o resíduo, gerador, transportador, bem como o seu destino. Citado por diversas leis e normas, o CTR / MTR garante a correta documentação do fluxo do resíduo, devendo ser devidamente arquivado, tanto pelo gerador, quanto pelo transportador e área receptora, o que dará segurança em caso de fiscalizações e/ou auditorias. Como arquivar Arquivar documentos físicos, em papel, muitas vezes por ser um grande problema, uma vez que podem haver percalços, como extravio do documento e deterioração por fatores externos, como: umidade e temperatura, poeira, ataques de insetos e micro-organismos, catástrofes (goteiras, enchentes, incêndios) ou mesmo por manuseio e acondicionamento inadequados. Neste sentido, o arquivamento digital é uma ótima solução. Pensando nisso, foram desenvolvidas funcionalidades no NETResíduos que permitem ao usuário registrar as saídas de resíduos, gerar e anexar os CTRs / MTRs, de forma segura e confiável. Inicialmente, ao registrar a destinação do resíduo o usuário poderá emitir o CTR / MTR diretamente pelo sistema NETResíduos, o que garantirá que os dados serão adequadamente preenchidos no documento evitando assim rasuras ou equívocos. Após assinado e carimbo por todos os agentes do fluxo do resíduo, cada CTR / MTR pode ser arquivado digitalmente no NETResíduos e estará associado à coleta/destinação correspondente, o que facilitará a pesquisa e análise, sempre que necessário. Todo o banco de dados – incluindo os CTRs / MTRs arquivados digitalmente – é copiado em backups diários, em servidores da Microsoft na nuvem, o que garante que não haverá perda de informações e documentos. Apresentação dos documentos O arquivamento dos CRTs / MTRs no NETResíduos garantirá que a apresentação de relatórios em auditorias ou a órgãos licenciadores (como as Secretarias de Meio Ambiente) será extremamente facilitada, uma vez que, através de relatório específico, será possível consultar todos os lançamentos e fazer o download de todos os CTRs / MTRs do período selecionado, que já serão organizados automaticamente pelo sistema em pastas, separadas mês a mês. Em suma, o arquivamento digital dos CTRs no NETResíduos possibilitará, sobretudo: Segurança – Anexando o arquivo digital no sistema, diariamente será realizada uma cópia de segurança, o que garantirá a manutenção do documento e permitirá o acesso sempre que necessário; Organização – Todos os documentos estarão anexados no sistema, organizados e associados à coleta de referência; Agilidade – A elaboração de relatórios e apresentação dos dados em caso de auditoria e fiscalização será realizada de forma muito mais rápida. Quer melhorar o gerenciamento de resíduos de sua obra ou indústria? Conheça o NETResíduos, teste grátis agora!Clique aqui.

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Belo Horizonte tem lei específica sobre o gerenciamento de resíduos da Construção Civil

Autor: Henrique Ferreira Ribeiro, Engenheiro Ambiental, MBA Gestão de Negócios. Em vigor desde 2013 em Belo Horizonte tem lei específica sobre o gerenciamento de resíduos da Construção Civil, a Lei Municipal nº 10.522/12 tem por objetivo instituir o “Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – SGRCC e o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil (PMRCC) e Resíduos Volumosos”. A importante legislação, proposta pelo poder executivo, foi baseada em marcos legais tais como: Lei Federal nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei Estadual nº18.031/09 (Política Estadual de RS), Lei Municipal nº45.181/09 (Código de Postura) e Resolução CONAMA nº307/02 (e suas alterações). A lei visa estabelecer “diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil e volumosos no município, disciplinando as ações necessárias, de forma a minimizar os impactos ambientais e proporcionar benefícios de ordem social e econômica”. Neste aspecto, deve-se recordar que com o fechamento do aterro sanitário público de Belo Horizonte em 2009, foi verificado o aumento da disposição irregular de resíduos da construção civil e volumosos na capital, que já em 2010 era da ordem de 30%[i]. Fato que, além de causar grande incômodo à população, impactos ambientais, proliferação de doenças, dentre outros aspectos, remete ao poder público o ônus da limpeza das áreas com descartes clandestinos. Seguindo as orientações das legislações referências, a lei municipal em análise busca, primeiramente, a não geração, seguido da redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, bem como sua destinação ambientalmente adequada. Neste aspecto, a legislação descreve e evidencia a responsabilidade de cada agente da cadeia relacionada aos resíduos da construção civil e volumosos: gerador, transportador, receptor e órgão público, visando a gestão integrada desses resíduos. Geradores Quanto aos geradores de resíduos da construção civil, responsáveis por obras de edificações que estejam sujeitas à obtenção de qualquer licença outorgada pelo Poder Público, esses deverão primeiramente elaborar e implantar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), ficando sujeitos à multa de R$ 1.494,68 caso não os façam. O PGRCC a ser elaborado e implantado pelo gerador deverá conter diversas informações básicas obrigatórias, como: características da obra e dos resíduos a serem geradas, iniciativas para minimização e reutilização dos resíduos no empreendimento, bem como formas de acondicionamento, transporte e destinação dos mesmos. Na apresentação do documento deverão ser informadas as empresas devidamente licenciadas que realizarão o transporte e a recepção dos resíduos, podendo essas empresas serem substituídas a qualquer momento, desde que atendam às recomendações previstas na legislação. Os resíduos gerados na construção civil devem ser “integralmente triados – segundo a classificação definida pela Resolução CONAMA nº 307/02”. A triagem deverá ocorrer “preferencialmente, na origem ou nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas em Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama”. Transporte e Destinação Quanto à destinação, essa deve ser realizada de “ambientalmente adequada”, sendo proibido o envio dos mesmos a aterro sanitários, com exceção do solo não contaminado e de resíduos “classe A”, na forma de agregado reciclado, que podem ser utilizados nesses locais “com a finalidade de serviços internos”. Ficará a cargo do gerador, contratar, para transporte dos resíduos, empresas devidamente licenciadas pelo poder público municipal, o que se contrariado poderá gerar multa de R$ 1.200,00. As empresas transportadoras deverão obrigatoriamente fornecer aos geradores os CTRs (Comprovante de Transporte de Resíduos), bem como encaminhar à Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) relatórios contendo: volume removido e respectiva destinação (com comprovação); sendo também prevista multa de R$ 960,87 por cada infração às citadas obrigatoriedades. Em se tratando dos receptores, esses deverão “promover o manejo dos resíduos de grandes volumes em áreas licenciadas”, que poderão ser: Áreas de Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos-ATTs; Estações de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil; Aterros de Resíduos da Construção Civil; Áreas mistas com a composição das unidades especificadas nos itens anteriores. Os receptores só poderão aceitar os resíduos transportados por empresas licenciadas pelo poder público municipal, estando esses passíveis de multa de R$ 3.843,47 caso infrinjam essa orientação. Como para os transportadores, a Lei também estabelece a obrigatoriedade de envio de relatório à SLU por parte dos receptores com a caracterização dos resíduos recebidos. Com os relatórios enviados pelos transportadores e receptores, a SLU – como coordenadora das ações previstas no PMRCC – conseguirá estabelecer o diagnóstico dos resíduos gerados na capital, informação extremamente relevante para definição de ações e investimentos públicos e privados. Infrações Administrativas Quanto às infrações administrativas, essas são consideradas como sendo “toda ação ou omissão que viola as disposições estabelecidas” na legislação em pauta e normas dela decorrentes, sendo considerados infratores, principalmente: o proprietário do imóvel, o motorista e proprietário do veículo transportador, a empresa transportadora e o proprietário da área de recepção de resíduos. Os infratores estarão sujeitos a multas (algumas delas já citadas) e/ou apreensão, sendo que o “cumprimento das penalidades pelo infrator não o exime de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os dados causados ao meio ambiente ou a terceiros”. Considerações Finais Passados quase 5 anos da publicação da Lei Municipal que trata sobre o gerenciamento de resíduos em Belo Horizonte, apesar de algumas das exigências apresentadas ainda não estarem sendo aplicadas (como, por exemplo, a obrigatoriedade da entrega de relatórios periódicos  por parte dos transportadores), pode-se notar que houve significativa evolução do mercado quanto ao gerenciamento de resíduos na capital mineira, sobretudo no caso das grandes construtoras e transportadores licenciados. Neste aspecto, um dos agentes estimuladores da aplicação da citada lei tem sido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual atua juntos os empreendimentos de impacto, licenciados, exigindo dos mesmos a aplicação das exigências. Entretanto, muito ainda há para avançar, tanto em se tratando das obrigatoriedades do poder público municipal, quanto dos agentes privados do fluxo dos resíduos (gerador, transportador e áreas receptoras). Neste aspecto, a regulamentação da lei, ainda pendente, ao detalhar melhor as obrigatoriedades, contribuirá para o melhor direcionamento das soluções. Outra questão importante a ser destacada é o recente lançamento do Plano Municipal de Gestão Integrada, o qual

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Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é obrigatório?

Autora: Elis Christina, Advogada, especialista em Direito Ambiental, parecerista e consultora jurídica – Andrade Silva Advogados A construção civil é um importante segmento da indústria e um indicativo do crescimento econômico e social. Ao mesmo tempo é uma atividade geradora de impactos ambientais, principalmente se considerarmos a geração de resíduos sólidos. Os resíduos sólidos da construção civil são vistos como resíduos de baixa periculosidade, sendo o impacto causado pelo grande volume gerado e pela sua destinação inadequada. Os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas e sua disposição em locais inadequados contribui para a degradação da qualidade ambiental. Por isto, os resíduos da construção civil não podem ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d’agua, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei. Mas o que é resíduos sólido da construção civil? Segundo a Resolução CONAMA nº 307 de 2002 resíduos da construção civil “são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiações elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha”. Já a Lei Federal nº 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos diz que resíduos da construção civil são “os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis”. E quem são considerados geradores de resíduos sólidos? São considerados geradores de resíduos sólidos as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem resíduos, conforme definição acima. Importante dizer, que os geradores devem ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Por isto, se faz importante o gerenciamento de resíduos que é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos. O instrumento para implementação da gestão dos resíduos da construção civil é o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil que traz as diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores e para os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores. No Município de Belo Horizonte o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Da Construção Civil – PMRCC foi instituído pela a Lei Municipal nº 10.522/2012, e, prevê expressamente a obrigatoriedade dos geradores de resíduos da construção civil, públicos ou privados, responsáveis pela execução de obras de edificações que estejam sujeitas à obtenção de licença, à elaboração e implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil – PGRCC.